Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)
Capítulo VI - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS (Ir para)
Art. 96- A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na Ordem o direito aos honorários contratados ou, na falta de contrato, dos que forem fixados na forma desta lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
I - quando o advogado ou o provisionado for nomeado pela Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, salvo nos casos do art. 94 desta Lei;
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - quando o advogado foi nomeado pela, Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, salvo nos casos do art. 94;]
II - quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato praticado no exercício da profissão ou em ação penal.
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