Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)
Capítulo I - DOS FINS, ORGANIZAÇÃO E PATRIMÔNIO (Ir para)
Art. 1º- A Ordem dos Advogados do Brasil, criada pelo art. 17 do Decreto 19.408, de 18/11/1930, com personalidade jurídica e forma federativa, é o órgão de seleção disciplinar e defesa da classe dos advogados em toda a República (artigo 139).
Parágrafo único - Cabe à Ordem representar, em juízo e fora dele, os interesses gerais da classe dos advogados e os individuais, relacionados com o exercício da profissão.
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