Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
(D.O. 10/05/1963)
- A Ordem dos Advogados do Brasil, criada pelo art. 17 do Decreto 19.408, de 18/11/1930, com personalidade jurídica e forma federativa, é o órgão de seleção disciplinar e defesa da classe dos advogados em toda a República (artigo 139).
Parágrafo único - Cabe à Ordem representar, em juízo e fora dele, os interesses gerais da classe dos advogados e os individuais, relacionados com o exercício da profissão.
- São órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil:
I - o Conselho Federal;
II - os Conselhos Secionais;
III - as Diretorias das Subseções;
IV - as Assembleias Gerais dos Advogados.
- O Conselho Federal, com sede na Capital da República, é o órgão supremo da Ordem dos Advogados do Brasil (arts. 13 e 18);
Parágrafo único - O Conselho Federal poderá dividir-se em Câmaras, com a competência que lhes fixar o seu Regimento.
- No Distrito Federal e na capital de cada Estado haverá uma Seção da Ordem, cujo órgão é o Conselho Secional (arts. 20 e 29).
§ 1º - Na Capital dos Territórios onde haja, pelo menos, quinze advogados, pode instalar-se uma Seção da Ordem.
§ 2º - As Seções têm personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, nos termos desta lei.
§ 3º - A critério do Conselho Secional, e ad referendum do Conselho Federal, podem as Seções ser divididas em Subseções, abrangendo comarcas do seu território, e estas desdobradas ou reunidas, atendendo a conveniências locais.
§ 4º - A Subseção terá, quinze advogados, pelo menos.
§ 5º - O Conselho Secional poderá dividir-se em Câmaras, com a competência que lhes fixar o seu Regimento Interno.
- O patrimônio do Conselho Federal é constituído por:
I - bens móveis e imóveis adquiridos;
II - legados e doações;
III - quaisquer bens e valores adventícios.
Parágrafo único - Constituem receitas do Conselho Federal:
I - ordinárias:
a) a percentagem sobre a receita liquida arrecadada em cada Seção e Subseção (art. 141);
b) a renda patrimonial;
II - extraordinárias:
a) as contribuições voluntárias;
b) as subvenções e dotações orçamentárias.
- O patrimônio de cada Seção é constituído por:
I - bens moveis e imóveis adquiridos;
II - legados e doações;
III - quaisquer bens e valores adventícios.
§ 1º - Constituem receitas de cada Seção e Subseção:
I - ordinárias:
a) as contribuições obrigatórias, taxas e multas (arts. 140 e 141);
b) a renda patrimonial;
II - extraordinárias:
a) as contribuições voluntárias;
b) as subvenções e dotações orçamentárias.
§ 2º - Considera-se líquida a receita, total, deduzidas as despesas de pessoal e expediente.
§ 3º - A receita líquida arrecadada em cada, Subseção será remetida mensalmente ao Tesoureiro da Seção respectiva.