Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)
Capítulo V - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (Ir para)
Art. 93- Será preferido para a defesa da causa o advogado ou o provisionado que o interessado indicar, com declaração escrita de que aceita o encargo.
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao artigo).
Redação anterior: [Art. 93 - Será, preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar, com declaração escrita de que aceita o encargo.]
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