Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)
Capítulo VIII - DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 115- Os antecedentes profissionais do acusado, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelado, as circunstâncias e as consequências da infração devem ser consideradas para o fim de decidir:
I - sobre a conveniência da aplicação cumulativa de multa e outra penalidade;
II - qual o tempo da suspensão e o valor da multa aplicáveis.
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