Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)
Capítulo IX - DA ASSEMBLEIA GERAL (Ir para)
Art. 46- O voto é pessoal, obrigatório e secreto, em todas as reuniões de Assembleia Geral.
Parágrafo único - Ao advogado que faltar sem causa justificada, a uma reunião da Assembleia geral será aplicada pena de multa, no valor mínimo, e no valor dobrado, em caso de reincidência.
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