Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)
Capítulo II - DA DIRETORIA DA ORDEM (Ir para)
Art. 8º- Os membros da Diretoria da Ordem residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos.
Parágrafo único - A mudança definitiva da residência importa na perda do mandato, procedendo-se imediatamente à eleição para a vaga.
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