Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)
Capítulo III - DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS (Ir para)
Art. 84- A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades, funções e cargos:
I - Chefe do Poder Executivo e seus substitutos legai, Ministros de Estado, Secretários de Estado, de Territórios e Municípios;
II - membros da Mesa de órgão do Poder Legislativo federal e estadual, da Câmara Legislativa, do Distrito Federal e Câmara dos municípios das capitais;
III - membros de órgãos do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal, dos Estados e Territórios bem como dos Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios e Municípios e do Tribunal Marítimo;
IV - Procurador-Geral e Subprocurador-Geral da República, bem como titulares de cargos equivalentes no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar, no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, Territórios e Municípios, e do Tribunal Marítimo;
V - Procuradores Gerais e Subprocuradores Gerais, sem distinção das entidades de direito público ou dos órgãos a que sirvam;
VI - Presidentes, Superintendentes, Diretores, Secretários, delegados, tesoureiros, contadores, chefes de serviço, chefes de gabinete e oficiais ou auxiliares de gabinete de qualquer serviço da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios Municípios. bem como de autarquias, entidades par estatais, sociedades de economia mista e empresas administradas pelo Poder Público;
VII - servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais e empregados de sociedades de economia, mista e empresas concessionárias de serviço público, que tiverem competência ou interesse direta ou indireta, eventual ou permanentemente no lançamento, arrecadação e fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive para fiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
VIII - tabeliães, escrivãs, escreventes, oficiais dos registros públicos e quaisquer funcionários e a serventuários da Justiça;
IX - corretores de fundos públicos, de café de câmbio, de mercadorias e de navios;
X - leiloeiros, trapicheiros, despachantes e empresários ou administradores de armazéns-gerais;
XI - militares da ativa, assim definidos no seu respectivo estatuto, inclusive os das Policias Militares, do Distrito Federal dos Estados, Territórios e Municípios; (expressão incluída pela Lei 5.681, de 20/07/1971)
Lei 5.681, de 20/07/1971, art. 1º (acrescenta logo depois da palavra [militares], a expressão [da ativa]).XII - Policiais de qualquer categoria da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios e Municípios.
§ 1º - A incompatibilidade prevista neste artigo não atinge o advogado eleito vice-prefeito municipal, ao qual se aplica, no entanto, o impedimento de que trata o inc. III do art. 85 desta Lei.
Lei 6.743, de 05/12/1979, art. 1º (acrescenta o § 1º).§ 2º - Excetuam-se da incompatibilidade referida no inc. III os juízes suplentes não remunerados e os juízes eleitorais e os que não façam parte dos quadros da magistratura ou não tenham as prerrogativas desta.
Lei 6.743, de 05/12/1979, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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