Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)
Capítulo VIII - DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 117- Na aplicação das penas disciplinares previstas nesta lei serão consideradas, para fim de atenuação as seguintes circunstâncias:
I - a ausência de qualquer antecedente disciplinar;
II - o exercício assíduo e proficiente do mandato ou encargo em qualquer dos órgãos da Ordem;
III - a prestação de serviços profissionais gratuitos; e
IV - a prestação de bons serviços à classe ou à causa pública.
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