Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art.

Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)

Capítulo III - DO PRESIDENTE (Ir para)

Art. 9º

- Compete ao Presidente da Ordem:

I - representar o Conselho Federal ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

II - velar pelo livre exercício da advocacia, pela dignidade e independência da Ordem e de seus membros;

III - convocar e presidir o Conselho Federal e dar execução às resoluções deste;

IV - superintender os serviços da Ordem, contratar, nomear, promover licenciar, suspender e demitir os seus funcionários;

V - adquirir, onerar e alienar bens imóveis e administrar o patrimônio do Conselho Federal de acordo com as resoluções deste;

VI - promover a organização das Seções, acompanhar-lhes o funcionamento e velar pela regularidade e fiel execução desta lei;

VII - promover, nas Seções, a organização do Instituto dos Advogados, visando aos mesmos fins do Instituto dos Advogados Brasileiros;

VIII - cooperar com o Presidente de qualquer Seção, em matéria da competência desta, sempre que solicitado;

IX - manter intercâmbio com as entidades estrangeiras congêneres e fazer representar a Ordem em conclaves nacionais e internacionais;

X - aplicar penas disciplinares, na forma desta lei (art. 118).

XI - tomar medidas urgentes de defesa da classe ou da própria Ordem.

Parágrafo único - O Presidente da Ordem será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente e demais membros da Diretoria, na ordem constante do art. 7º.

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