Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
(D.O. 10/05/1963)
- Compete ao Presidente da Ordem:
I - representar o Conselho Federal ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
II - velar pelo livre exercício da advocacia, pela dignidade e independência da Ordem e de seus membros;
III - convocar e presidir o Conselho Federal e dar execução às resoluções deste;
IV - superintender os serviços da Ordem, contratar, nomear, promover licenciar, suspender e demitir os seus funcionários;
V - adquirir, onerar e alienar bens imóveis e administrar o patrimônio do Conselho Federal de acordo com as resoluções deste;
VI - promover a organização das Seções, acompanhar-lhes o funcionamento e velar pela regularidade e fiel execução desta lei;
VII - promover, nas Seções, a organização do Instituto dos Advogados, visando aos mesmos fins do Instituto dos Advogados Brasileiros;
VIII - cooperar com o Presidente de qualquer Seção, em matéria da competência desta, sempre que solicitado;
IX - manter intercâmbio com as entidades estrangeiras congêneres e fazer representar a Ordem em conclaves nacionais e internacionais;
X - aplicar penas disciplinares, na forma desta lei (art. 118).
XI - tomar medidas urgentes de defesa da classe ou da própria Ordem.
Parágrafo único - O Presidente da Ordem será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente e demais membros da Diretoria, na ordem constante do art. 7º.