Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 108

Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)

Capítulo VIII - DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 108

- A pena de multa é aplicável, cumulativamente com a outra pena igualmente cabível, nos casos das infrações definidas nos artigos 103, II, III, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVIII, XXIII, XXVII e XXVIII e 124, § 4º.

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