Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)
Capítulo IV - DO SECRETÁRIO-GERAL (Ir para)
Art. 11- Compete ao Secretário-Geral:
I - dirigir a Secretaria-Geral da Ordem;
II - secretariar as sessões do Conselho Federal, redigindo as atas respectivas;
III - organizar e rever, anualmente, o cadastro geral dos advogados, estagiários e provisionados de todo o País.
§ 1º - Do cadastro geral constarão as seguintes indicações;
a) nome, nacionalidade, estado civil e filiação;
b) data e lugar do nascimento;
c) domicílio atual e anteriores;
c) domicílio atual e anteriores;
d) endereço e telefone profissional;
e) número, natureza da inscrição e impedimentos;
f) data e procedência do Diploma, Carta ou Provisão;
g) assentamentos da vida profissional do inscrito, com a indicação dos serviços prestados à classe, à Ordem e do País, e das penalidades porventura sofridas.
§ 2º - Para a manutenção do cadastro geral, cada Seção remeterá, ao Secretário-Geral, trimestralmente, as informações indicadas no parágrafo anterior, as quais serão transmitidas às Seções que o solicitarem.
§ 3º - As Seções fornecerão, obrigatoriamente, ao Secretário-Geral da Ordem, todas as informações que este lhes pedir sobre advogados, estagiários e provisionados que nelas exerçam ou tenham exercido a profissão.
§ 4º - Qualquer profissional inscrito poderá requerer a inserção, nos seus assentamentos, de fatos comprovados da sua atividade profissional ou cultural, ou com ela relacionados.
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