Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)
Capítulo VII - DA SEÇÃO E DO CONSELHO SECIONAL (Ir para)
Art. 22- O Conselho Secional compõe-se de 12 membros, no mínimo, e de 24, no máximo.
§ 1º - O Instituto dos Advogados que funcionar regularmente na. seção elegerá, dentre os seus membros, um quanto da composição do Conselho Secional.
§ 2º - Se a Diretoria do Instituto não proceder à eleição até 15 de outubro do último ano do mandato, serão eleitos em novembro, pela Assembleia Geral, todos os membros componentes do Conselho.
§ 3º - Só poderão ser membros do Conselho Secional os Advogados que Exerçam a profissão, ininterruptamente, há mais de cinco anos, salvo se, na vigência de inscrição anterior, houverem desempenhando funções do mesmo Conselho, bem como, os que. não ocuparem cargos públicos de que possam ser demitidos ad nutum ou não tenham sido condenados por infração disciplinar,
§ 4º - A exigência do parágrafo anterior será, dispensada, quando não houver advogados com aquele requisito em número superior ao dobro dos que devam ser eleitos.
§ 5º - São membros natos do Conselho Secional os ex-Presidentes da, Seção respectiva, com voz e voto nas suas deliberações.
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