Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)
Capítulo VIII - DA DIRETORIA DA SEÇÃO E DA SUBSEÇÃO (Ir para)
Art. 34- Os membros da Diretoria da Subseção serão eleitos, discriminadamente, no mesmo dia em que se realizar a eleição para Conselheiros, pelos advogados com domicílio profissional em território daquela, dentre os que possuírem os requisitos de elegibilidade (art. 22, §§ 3º e 4º).
§ 1º - A Diretoria da Subseção se comporá de Presidente, Vice-Presidente. Secretário e Tesoureiro, servindo por dois anos, a começar de 01 de fevereiro do ano seguinte ao da eleição
§ 2º - Os membros da Diretoria da Subseção terão os mesmos deveres e incompatibilidades que os da Diretoria da Seção.
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