Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)
Capítulo X - DA INSCRIÇÃO NA ORDEM (Ir para)
Art. 54- A inscrição nos quadros da Ordem far-se-á mediante requerimento dirigido ao Presidente da seção ou Subseção, instruído com a prova dos requisitos dos arts. 48, 49 ou 51, e menção:
I - do nome do requerente por extenso e ao nome profissional abreviado a ser usado;
II - da nacionalidade, estado civil e filiação;
III - da data e lugar do nascimento;
IV - do domicílio atual e anteriores;
V - do endereço e telefone profissionais;
VI - da natureza da inscrição e impedimento;
VII - da data e procedência do diploma, carta ou provisão;
VIII - da comarca, em que estabelecerá a sede principal da sua advocacia;
IX - (Revogado pela Lei 7.346, de 22/07/1985).
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 3º (Revoga o artigo)Redação anterior: [IX - das comarcas onde pretende advogar, se se tratar de provisionado.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;