Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 153

Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 153

- Enquanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal tiver jurisdição sobre territórios federais, caberá ao Conselho da Seção do Distrito Federal a competência referida no art. 28, II, desta lei, relativamente ao ingresso na magistratura, vitalícia dos mesmos territórios.

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