Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 153- Enquanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal tiver jurisdição sobre territórios federais, caberá ao Conselho da Seção do Distrito Federal a competência referida no art. 28, II, desta lei, relativamente ao ingresso na magistratura, vitalícia dos mesmos territórios.
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