Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
(D.O. 10/05/1963)
- A Ordem dos Advogados do Brasil constitui serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (art. 31. V, [a] da Constituição Federal), e tendo estes, franquia postal e telegráfica.
§ 1º - Não se aplicam à Ordem as disposições legais referentes às autarquias ou entidades paraestatais.
§ 2º - O Poder Executivo proverá, no Distrito Federal e nos Territórios, a instalação condigna da Ordem, cooperando com os Estados, para o mesmo fim.
- A Ordem tem a prerrogativa de impor contribuições, taxas e multas a todos os que exercem a advocacia no País.
- Todos os inscritos na Ordem pagarão, obrigatoriamente, a contribuição anual e taxas que forem fixadas pelas Seções.
§ 1º - Os advogados e os provisionados pagarão anuidades em cada uma das Seções em que se inscreverem.
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação a alínea).
Redação anterior: [§ 1º - Os advogados pagarão anuidades em cada uma das Seções em que se inscreverem.]
§ 2º - As anuidades poderão ser pagas em quotas periódicas fixadas pela Seção ou pelo Conselho geral.
§ 3º - Cada, Seção e Subseção remeterá ao Tesoureiro da Ordem dos Advogados do Brasil quinze por cento (15%) das contribuições, taxas e multas, e cinco por cento (5%) das demais receitas líquidas, destinadas ao Conselho Federal (art. 6º, § 3º, e 12, §§ 1º e 2º).
§ 4º - Oito por cento (8%) da receita líquida de cada Seção serão recolhidos a uma conta especial destinada a prêmios por estudos jurídicos, de onde serão levantados diretamente para entrega aos premiados, em seguida ao julgamento dos trabalhos inscritos nos termos de provimento especial do Conselho Federal (art. 18, VIII, [e]).
§ 5º - Feitas as deduções referidas nos parágrafos anteriores metade das anuidades recolhidas em cada Seção, será destinada à Caixa de Assistência dos Advogados, onde as houver (art. 8º, [a], do Decreto-Lei 4.563, de 11/08/1942).
§ 6º - O Conselho Federal poderá, por votos de dois terços das delegações, alterar as percentagens referidas no § 3º.
- É assegurado à Ordem o direito à ação executiva para cobrança das contribuições, taxas e multas a que estão sujeitos os inscritos nos seus quadros.
- O pagamento da contribuição anual á Ordem excluí os inscritos nos seus quadros de incidência obrigatória do imposto sindical.
- Os atos da Ordem salvo quando secretos, serão publicados no jornal oficial da sede do Conselho respectivo ou, na falta de imprensa por editais afixados à porta do Fórum.
- Nenhum órgão da Ordem discutirá nem se pronunciará, sobre assuntos de natureza pessoal, política ou religiosa ou estranhos, de qualquer modo, aos interesses da classe dos advogados.
- O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a Ordem dos Advogados do Brasil, o que julgarem do interesse dos advogados em geral, ou de quaisquer dos seus membros.
- O cargo de membro dos Conselhos Federal e Secionais, das Diretorias de Subseções, é de exercício obrigatório e gratuito considerando serviço público relevante.
Parágrafo único - Será considerando como de serviço público, para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o tempo exercido em qualquer cargo dos Conselhos e das Diretorias da Ordem, vedada, porém, a contagem cumulativa do tempo de exercício em outro cargo público.
- Aplica-se aos funcionários da Ordem dos Advogados do Brasil o regime legal do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e leis complementares.
- É ressalvado, aos atuais inscritas nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, o direito ao exercício da profissão, nos termos da inscrição em vigor.
De acordo com a retificação do D.O.U. 11/06/1963 (Veto ao art. 149 reformado pelo Congresso Nacional).
Redação anterior: [Art. 149 - VETADO.]
- É ressalvado aos advogados não diplomados inscritos no atual quadro B da Ordem dos Advogados do Brasil, por força do regime constitucional de liberdade de profissão, o direito ao exercício da advocacia em igualdade de condições com os advogados diplomados.
- Durante três anos a partir de vigência desta lei, serão facultativos os requisitos do estágio profissional e do Exame de Ordem para efeito de inscrição no quadro dos advogados.
Parágrafo único - Nos dois primeiros anos desse prazo será permitida, em caráter excepcional, a inscrição na Ordem, como Solicitador Acadêmico, aos que comprovarem estar matriculados na 4ª ou 5ª séries das Faculdades de Direito oficiais ou reconhecidas por lei.
- As sociedades de advogados existentes no País têm o prazo de noventa dias, a partir da vigência desta lei, para se adaptarem às suas exigências, submetendo a registro os seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos e suas alterações (arts. 78 e 81).
- Enquanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal tiver jurisdição sobre territórios federais, caberá ao Conselho da Seção do Distrito Federal a competência referida no art. 28, II, desta lei, relativamente ao ingresso na magistratura, vitalícia dos mesmos territórios.
- O Conselho Secional do Estado de que foi desmembrado o Território tem jurisdição sobre este, enquanto nele não se instalar a Seção da Ordem.
- Fica extinto o quadro de solicitadores ressalvado o direito dos que exerciam profissão, sem limite de tempo.
- Entende-se prorrogado o mandato dos membros dos Conselhos e das Diretorias da Ordem dos Advogados do Brasil até a posse dos que forem eleitos na conformidade desta lei.
- Esta lei entra em vigor em todo o Território Nacional 30 (trinta) dias depois de publicada.
Vigência em 09/06/1963.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27/04/1963; 142º da Independência e 75º da República. João Goulart - João Mangabeira