Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)
Capítulo VIII - DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 107- A pena de censura é aplicável:
I - nos mesmos casos em que cabe a pena de advertência quando não haja circunstância atenuante ou não se trate da primeira infração cometida;
II - às infrações primárias definidas no artigo 103, VIII, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XXIII e XXIV.
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