Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)
Capítulo IX - DA ASSEMBLEIA GERAL (Ir para)
Art. 39- Compete Assembleia Geral:
I - apreciar o relatório anual, o balanço e as contas das Diretorias das Seções e das Subseções, com recurso necessário para o Conselho Federal;
II - eleger os membros dos Conselhos Secionais e as Diretorias das Subseções;
III - autorizar a alienação ou gravame de bens do patrimônio da Seção;
IV - deliberar sobre qualquer assunto submetido à sua decisão pelo Conselho Secional ou sua Diretoria, ou pelo Conselho Federal (art. 18, inciso XI).
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