Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)
Capítulo V - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (Ir para)
Art. 94- A gratuidade da prestação de serviço ao necessitado não obsta a percepção, pelo advogado ou nele provisionado, de honorários quando:
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 94 -. A gratuidade da prestação de serviço ao necessitado não obsta ao advogado a percepção de honorários quando:]
I - for a parte vencida condenada a pagá-los;
II - ocorrer o enriquecimento ou a recuperação patrimonial da parte vencedora;
III - sobrevier a cessação do estado de necessidade do beneficiário.
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