Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 101

Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)

Capítulo VI - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS (Ir para)

Art. 101

- O advogado ou o provisionado, substabelecido com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

Parágrafo único - Os substabelecente e substabelecido devem acordar-se previamente quanto á remuneração que lhes toca, com a intervenção do outorgante.

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Art. 101 - O advogado substabelecido com reserva de poderes não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Parágrafo único - Devem ambos, substabelecente e subestabelecido, acordar-se, previamente por escrito, na remuneração do outorgante.]

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