Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)
Capítulo X - DA INSCRIÇÃO NA ORDEM (Ir para)
Art. 58- O pedido de inscrição nos quadros da Ordem será divulgado por aviso afixado na porta da sede da Seção e pela imprensa oficial local onde a houver, cinco dias úteis pelo menos, antes de ser informado pela Comissão de Seleção e Prerrogativas ou pela Diretoria da Subseção.
§ 1º - Será, decidido pelo Presidente da Seção o pedido que tenha, parecer unânime favorável.
§ 2º - Fora da hipótese prevista no parágrafo anterior o caso será, de competência do Conselho Secional.
§ 3º - Se o Conselho recusar a inscrição, serão os motivos da recusa comum casos ao candidato em ofício reservado para o endereço constante do requerimento;
§ 4º - Da decisão do Presidente caberá, recurso do interessado para o Conselho Secional, e do pronunciamento deste para, o Conselho Federal.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior será aplicável às decisões de cancelamento nos quadros da Ordem em razão da, falta, por perda ou carência anterior, de qualquer dos requisitos dos arts. 48, 49 e 51, e aos casos de averbação de impedimento ou de suspensão do exercício profissional.
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