Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)
Capítulo VIII - DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 106- A pena de advertência é aplicável nos casos das infrações definidas no art. 103, I, II, III, IV, V, VI, VII, XVIII, XXII, XXIII, XXVII, XXVIII e XXIX.
Parágrafo único - Aplica-se, igualmente, a pena de advertência ao descumprimento de qualquer dos deveres prescritos no art. 87 quando para a infração não se tenha estabelecido pena maior.
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