Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 69

Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)

Capítulo - DA LEGITIMAÇÃO E DOS ATOS PRIVATIVOS (Ir para)

Art. 69

- Entre os juízes de qualquer instância e os advogados não há hierarquia nem subordinação, devendo-se todos consideração e respeito recíprocos.

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