Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)
Capítulo - DA LEGITIMAÇÃO E DOS ATOS PRIVATIVOS (Ir para)
Art. 70- Salvo nos processos de habeas corpus, o advogado postulará, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato, que pode ser outorgado em instrumento particular datilografado, ou por termos nos autos.
§ 1º - Afirmando urgência ou razão instante pode o advogado apresentar-se sem procuração do cliente obrigando-se independente de caução, a exibi-la no prazo de quinze dias, prorrogável até outros quinze, por despacho do juiz ou autoridade competente.
§ 2º - Os atos praticados ad referendum serão havidos como inexistentes se a ratificação não se realizar no prazo marcado.
§ 3º - A procuração com a cláusula ad judicia habilitará o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer foro ou instância.
§ 4º - A procuração, com a cláusula ad judicia e a extra, além dos poderes referidos no parágrafo anterior, habilitará o advogado a praticar todos os atos extrajudiciais de representação e defesa, perante:
a) quaisquer pessoas jurídicas de direito público, seus órgãos, ministérios, desdobramentos e repartições de qualquer natureza, inclusive autarquias e entidades paraestatais;
b) quaisquer pessoas jurídicas de direito privado, sociedades de economia mista, ou pessoa física em geral.
§ 5º - As cláusulas referidas nos parágrafos 3º e 4º dispensam a indicação dos juros órgãos, repartições e pessoas perante os quais tenham de produzir efeito, bem como a menção de outros poderes, por mais especiais que sejam salvo os de receber citação, confessar transmitir. desistir receber e dar quitação e firmar compromisso.
§ 6º - O advogado que renunciar o mandato continuara durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, desde que necessário para evitar-lhe prejuízo (art. 103 XVII).
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