Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 155

Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 155

- Fica extinto o quadro de solicitadores ressalvado o direito dos que exerciam profissão, sem limite de tempo.

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