Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)
Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)
Art. 103- Constitui infração disciplinar:
I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
III - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
IV - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
V - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
VI - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para feito extrajudicial, que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VII - advogar contra literal disposição de lei, presumida a boa-fé e o direito de fazê-lo com fundamento na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VIII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
IX - prestar concurso a clientes ou a terceiros para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
X - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XI - receber provento da parte contrária ou de terceiro, relacionando com o objeto do mandato sem expressa autorização do constituinte;
XII - aceitar honorários, quando funcionar por nomeação da Assistência Judiciária, da Ordem ou do Juízo, salvo nos casos do art. 94;
XIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência ao advogado contrário;
XIV - locupletar-se, por qualquer forma, a custa do cliente ou da parte adversa, por si ou por interposta pessoa;
XV - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
XVI - acarretar, conscientemente, por ato próprio a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XVII - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da intimação ao mandato para constituir novo advogado, salvo se antes desse prazo, for junta aos autos nova procuração;
XVIII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência gratuita aos necessitados no sentido da lei, quando nomeado pela Assistência Judiciária, pela, Ordem ou pelo Juízo;
XIX - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele, ou de terceiros por conta dele;
XX - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vistas ou em confiança;
XXI - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XXII - revelar negociação confidencial para acordo ou transação, entabulada com a parte contrária ou seu advogado quando tenha sido encaminhada com observância, dos preceitos do Código de Ética Profissional;
XXIII - deturpar o teor do dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, tentando confundir o adversário ou iludir o Juiz da causa;
XXIV - fazer imputação a terceiro do fato definido como crime em nome do constituinte, sem autorização escrita deste;
XXV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
XXVI - não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XXVII - deixar de pagar à Ordem pontualmente, as contribuições a que está obrigado;
XXVIII - praticar, o estagiário ou o provisionado, ato excedente da sua habilitação;
XXX - faltar a qualquer dever profissional imposto nesta lei (artigo 87).
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