Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)
Capítulo X - DA INSCRIÇÃO NA ORDEM (Ir para)
Art. 63- Efetuada a inscrição, e prestado o compromisso, será, expedida a respectiva carteira de identidade, de uso obrigatório no exercício da profissão.
§ 1º - A carteira expedida aos inscritos na Ordem, assinada pelo Presidente da Seção, constitui prova de identidade para todos os efeitos legais.
§ 2º - Da, carteira constarão, além da impressão digital, a individuação completa do inscrito, a indicação dos impedimentos em que incorrer, e o foro e as comarcas em que o estagiário e o provisionado podem exercer a sua atividade (arts. 54, 72 e 85, parágrafo único);
§ 3º - Poderá ser expedido igualmente, cartão de identidade aos inscritos, com os mesmos requisitos e efeitos da carteira (art. 18, XVI).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;