Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 143

Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 143

- O pagamento da contribuição anual á Ordem excluí os inscritos nos seus quadros de incidência obrigatória do imposto sindical.

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