Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 56

Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)

Capítulo X - DA INSCRIÇÃO NA ORDEM (Ir para)

Art. 56

- A inscrição principal habilita o advogado ao exercício permanente da atividade profissional em Seção Respectiva, e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional.

§ 1º - Considera-se exercício temporário da profissão a intervenção judicial que não exceda da cinco causas por ano.

§ 2º - Constitui condição da legitimidade do exercício temporário da advocacia em outra Seção, a comunicação ao Presidente desta, do ingresso em juízo, com a indicação:

a) do nome e endereço do constituinte e da parte contrária;

b) de natureza da causa;

c) do cartório e instância em que ocorre o processo;

d) do endereço permanente do advogado.

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