Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)
Capítulo VI - DO CONSELHO FEDERAL (Ir para)
Art. 14- Os Conselhos Secionais do Distrito Federal, dos Estados e Territórios elegerão por dois anos, em fevereiro do primeiro ano do seu mandato, os representantes destinados à composição do Conselho Federal.
§ 1º - Só poderão ser membros do Conselho Federal os advogados que exerçam a profissão, ininterruptamente, há mais de cinco anos, salvo se na vigência de inscrição anterior, tenham desempenhado funções no mesmo Conselho, bem como os que não ocuparam cargos públicos de que possam ser demitidos ad nutum ou não tenham sido condenados por infração disciplinar.
§ 2º - Os membros do Conselho Federal poderão debater amplamente qualquer matéria do interesse da Seção que representam sem o direito de voto quanto à mesma.
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