Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 86

Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)

Capítulo III - DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS (Ir para)

Art. 86

- Os magistrados, membros do Ministério Público, servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e os funcionários de sociedade de economia mista, definitivamente aposentados ou em disponibilidade, bem como os militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, não terão qualquer incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia, decorridos 2 (dois) anos do ato que os afastou da função.

Lei 5.681, de 20/07/1971, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 86 - Os magistrados membros do Ministério Público, servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais e os funcionários de sociedades de economia mista definitivamente aposentados ou em disponibilidade, não terão qualquer incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia, decorridos dois anos do ato que os afastou da função.]

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