Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)
Capítulo VIII - DA DIRETORIA DA SEÇÃO E DA SUBSEÇÃO (Ir para)
Art. 33- A Diretoria será auxiliada por Comissões de três membros cada uma. sob a presidência do de inscrição mais antiga, eleitos conjuntamente com aquela.
§ 1º - Além de outras que venham a ser julgadas necessárias, as Comissões terão as seguintes atribuições:
a) seleção e prerrogativas;
b) ética e disciplina;
c) defesa e assistência;
§ 2º - Os Conselhos compostos do número mínimo de membros (artigo 22) poderão eleger apenas uma Comissão, com as atribuições do parágrafo anterior.
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