Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)
Capítulo VII - DA SEÇÃO E DO CONSELHO SECIONAL (Ir para)
Art. 28- Compete ao Conselho Secional:
I - cumprir e exercer, no território da Seção, os deveres e atribuições referidos no art. 18, incisos I a V, desta lei;
II - colaborar com o Tribunal de justiça, na elaboração das classes do concurso no julgamento das provas e títulos para o ingresso na magistratura vitalícia, indicando representantes para esse fim (art. 134, inciso III, da Constituição Federal, Lei 1.727, de 8/12/1952);
III - eleger a sua Diretoria e os Delegados ao Conselho Federal (artigo 14);
IV - elaborar alterar o seu Regimento Interno, no qual regulará:
a) as atribuições dos membros da, Diretoria;
b) a ordem dos trabalhos e o funcionamento das sessões;
c) a competência das câmeras (artigo 4º § 5º) e das comissões (artigo 33);
d) o quorum para as deliberações;
e) a organização e serviços da Secretaria e Tesouraria;
f) o quorum, a ordem dos trabalhos e o funcionamento das reuniões de Assembleia Geral (art. 40, § 2º);
g) a época e modalidade do pagamento das contribuições obrigatórias e taxas (arts. 140 e 141, § 2º);
h) o programa e a realização de exame de provisionamento (art. 52).
V - promover a organização e o bom funcionamento das Subseções, intervindo nelas e designando-lhes Diretoria provisória;
VI - elaborar e alterar o Regimento Interno da Diretoria das Subseções, ouvidas estas;
VII - expedir instruções para a boa execução dos serviços e resoluções da Seção e Subseções;
VIII - autorizar a aquisição de bens e a alienação de bens móveis;
IX - fixar e alterar as contribuições obrigatórias e taxas cobradas aos advogados estagiários e provisionados, ad referendum do Conselho Federal (arts. 140 e 141);
X - deliberar sobre inscrições, incompatibilidade, impedimentos e cancelamentos nos quadros da Ordem;
XI - conhecer e decidir, originariamente, dos processos disciplinares que envolvam a aplicação das penas de suspensão e eliminação;
XII - julgar os pedidos de revisão e decidir, em grau de recurso, sobre a aplicação de penas disciplinares, impostas pelo Presidente na forma desta lei (art. 119);
XIII apreciar o relatório anual, o balanço e conta da sua Diretoria e da Diretoria, das Subseções, antes de submetê-lo; à Assembleia Geral (artigos 18, inciso XIX, e 39, inciso I);
XIV - rever anualmente os quadros da Seção e Subseções, e o cadastro Secional, na forma do disposto no art. 11, inciso III, e § 1º);
XV - deliberar sobre a conveniência de consultar a Assembleia Geral;
XVI - resolver os casos omissos, com recurso necessário para o Conselho Federal.
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