Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 28

Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)

Capítulo VII - DA SEÇÃO E DO CONSELHO SECIONAL (Ir para)

Art. 28

- Compete ao Conselho Secional:

I - cumprir e exercer, no território da Seção, os deveres e atribuições referidos no art. 18, incisos I a V, desta lei;

II - colaborar com o Tribunal de justiça, na elaboração das classes do concurso no julgamento das provas e títulos para o ingresso na magistratura vitalícia, indicando representantes para esse fim (art. 134, inciso III, da Constituição Federal, Lei 1.727, de 8/12/1952);

III - eleger a sua Diretoria e os Delegados ao Conselho Federal (artigo 14);

IV - elaborar alterar o seu Regimento Interno, no qual regulará:

a) as atribuições dos membros da, Diretoria;

b) a ordem dos trabalhos e o funcionamento das sessões;

c) a competência das câmeras (artigo 4º § 5º) e das comissões (artigo 33);

d) o quorum para as deliberações;

e) a organização e serviços da Secretaria e Tesouraria;

f) o quorum, a ordem dos trabalhos e o funcionamento das reuniões de Assembleia Geral (art. 40, § 2º);

g) a época e modalidade do pagamento das contribuições obrigatórias e taxas (arts. 140 e 141, § 2º);

h) o programa e a realização de exame de provisionamento (art. 52).

V - promover a organização e o bom funcionamento das Subseções, intervindo nelas e designando-lhes Diretoria provisória;

VI - elaborar e alterar o Regimento Interno da Diretoria das Subseções, ouvidas estas;

VII - expedir instruções para a boa execução dos serviços e resoluções da Seção e Subseções;

VIII - autorizar a aquisição de bens e a alienação de bens móveis;

IX - fixar e alterar as contribuições obrigatórias e taxas cobradas aos advogados estagiários e provisionados, ad referendum do Conselho Federal (arts. 140 e 141);

X - deliberar sobre inscrições, incompatibilidade, impedimentos e cancelamentos nos quadros da Ordem;

XI - conhecer e decidir, originariamente, dos processos disciplinares que envolvam a aplicação das penas de suspensão e eliminação;

XII - julgar os pedidos de revisão e decidir, em grau de recurso, sobre a aplicação de penas disciplinares, impostas pelo Presidente na forma desta lei (art. 119);

XIII apreciar o relatório anual, o balanço e conta da sua Diretoria e da Diretoria, das Subseções, antes de submetê-lo; à Assembleia Geral (artigos 18, inciso XIX, e 39, inciso I);

XIV - rever anualmente os quadros da Seção e Subseções, e o cadastro Secional, na forma do disposto no art. 11, inciso III, e § 1º);

XV - deliberar sobre a conveniência de consultar a Assembleia Geral;

XVI - resolver os casos omissos, com recurso necessário para o Conselho Federal.

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