Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 152

Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 152

- As sociedades de advogados existentes no País têm o prazo de noventa dias, a partir da vigência desta lei, para se adaptarem às suas exigências, submetendo a registro os seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos e suas alterações (arts. 78 e 81).

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