Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)
Capítulo VIII - DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 119- O processo disciplinar será, instaurado mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa, interessada, ou de ofício pelo Conselho ou sua Comissão de Ética e Disciplina.
§ 1º - A instauração do processo precederá audiência do acusado, notificado para, dentro de quinze dias, apresentar defesa prévia, que exclua o procedimento disciplinar.
§ 2º - Instaurado o processo, o acusado poderá acompanhá-lo em todas os seus termos, tendo novo prazo de quinze dias para a defesa em seguida ao parecer final da Comissão de Ética e Disciplina.
§ 3º - O prazo para defesa poderá ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do Relator.
§ 4º - Se a Comissão de Ética e Disciplina opinar, por unanimidade pela improcedência da representação (§ 1º) ou da acusação (§ 2º), o Presidente do Conselho poderá determinar o arquivamento do processo não cabendo recurso dessa decisão.
§ 5º - O advogado ou o provisionado poderá sustentar oralmente a defesa em seguida ao voto do relator, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogável a critério do presidente do Conselho.
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao § 5º).
Redação anterior: [§ 5º - O advogado poderá sustentar oralmente a defesa em seguida ao voto do Relator pelo prazo de vinte minutos, prorrogável a critério do Presidente do Conselho.]
§ 6º - Se o acusado não for encontrado ou for revel, será nomeado curador que o defenda.
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