Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)
Capítulo X - DA INSCRIÇÃO NA ORDEM (Ir para)
Art. 62- É imutável o número atribuído em ordem cronológica, a cada inscrição.
Parágrafo único - As inscrições obedecerão as três ordens numéricas;
I - úmeros cardinais simples para as inscrições principais (artigo 55);
II - números cardinais acrescidos de, letra A, para as inscrições suplementares (art. 56, parágrafo único);
III - números cardinais acrescidos de letra B, para as inscrições feitas por transferência de outra Seção.
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