Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 81

Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)

Capítulo II - DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS (Ir para)

Art. 81

- É proibido o registro em qualquer oficia, junta ou departamento, de sociedade com objetivo jurídico profissional, bem como o funcionamento das que não observem o disposto nos artigos anteriores.

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