Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)
Capítulo VI - DO CONSELHO FEDERAL (Ir para)
Art. 19- A transferência do Conselho Federal para Brasília será efetuada logo que e ali se achem funcionando todos os Tribunais Superiores e seja, poste, à disposição do mesmo instalação condigna, pelo Poder Executivo, a quem caberá também custear o transporte a seus bens e utensílios.
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