Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 55

Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)

Capítulo X - DA INSCRIÇÃO NA ORDEM (Ir para)

Art. 55

- O advogado fará a inscrição principal na Seção em que situar a sede de sua atividade (art. 54, VIII).

Parágrafo único - Além da, principal, o advogado deverá requerer inscrição suplementar nas Seções em que passar a exercer habitualmente a profissão.

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