Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)
Capítulo VIII - DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 131- Para os fins desta lei, o Presidente do Conselho Federal e os Presidentes das Seções poderão requisitar cópias autênticas ou fotostáticas de peças de autos, a quaisquer tribunais, juízes, cartórios, repartições públicas, autarquias e entidades estatais ou paraestatais.
Parágrafo único - Durante o período da requisição, não correm os prazos processuais.
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