Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 145

Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 145

- Nenhum órgão da Ordem discutirá nem se pronunciará, sobre assuntos de natureza pessoal, política ou religiosa ou estranhos, de qualquer modo, aos interesses da classe dos advogados.

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