Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 68

Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)

Capítulo - DA LEGITIMAÇÃO E DOS ATOS PRIVATIVOS (Ir para)

Art. 68

- No seu ministério privado o advogado presta serviço público, constituindo, com os juízes e membros do Ministério Público, elemento indispensável à administração da Justiça

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