Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 138

Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)

Capítulo IX - DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 138

- Salvo disposição em contrário, aplicam-se ao recurso em processo. disciplinar (art. 132, [d]) as regras do Código de Processo Penal e, aos demais recursos, as do Código de Processo Civil, bem como as leis complementares.

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