Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
(D.O. 10/05/1963)
- Cabe recurso para o Conselho Federal de todas as decisões proferidas pelo Conselho Secional sobre:
a) estágio profissional e Exame de Ordem;
b) inscrição nos quadros da Ordem;
c) incompatibilidades e impedimentos;
d) processo disciplinar e sua revisão;
e) ética profissional;
f) - deveres e direitos dos advogados e dos provisionados;
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação a alínea).
Redação anterior: [f) deveres e direitos dos advogados;]
g) registro e funcionamento das sociedades de advogados;
h) infração do Regimento Interno;
i) eleições nas Seções e Subseções,
j) relatório anual, balanço e contas das Diretorias das Seções e Subseções;
k) casos omissos nesta lei.
- Cabem embargos infringentes da decisão proferida pelo Conselho Secional ou pelo Conselho Federal, quando não for unânime, ou divergir de manifestação anterior ao mesmo ou de outro Conselho.
- Cabe recurso para o Conselho respectivo de qualquer despacho dos Presidentes do Conselho Federal ou Secionais que importe em decisão de caráter definitivo, salvo na hipótese do art. 119, § 4º.
- Quando a decisão for obscura, omissa contraditória ou aparentemente inexequível, poderá a parte opor embargos de declaração.
- O direito de recorrer competirá ao profissional que for parte no processo e, nos casos previstos nesta lei, aos Presidentes dos Conselhos Federal e Secionais e as delegações (arts. 16, § 2º, in fine, 18, parágrafo único, 25 e 118, § 2º).
- Todos os recursos de que trata esta lei serão interpostos no prazo de quinze dias, contados da publicação na imprensa oficial de ato ou decisão (art. 118, § 2º), serão recebidos no efeito suspensivo.
Parágrafo único - Nos casos de comunicação, por ofício reservado, o prazo para interposição do recurso se conta da data do efetivo recebimento daquele.
- Salvo disposição em contrário, aplicam-se ao recurso em processo. disciplinar (art. 132, [d]) as regras do Código de Processo Penal e, aos demais recursos, as do Código de Processo Civil, bem como as leis complementares.