Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963
(D.O. 10/05/1963)

Art. 132

- Cabe recurso para o Conselho Federal de todas as decisões proferidas pelo Conselho Secional sobre:

a) estágio profissional e Exame de Ordem;

b) inscrição nos quadros da Ordem;

c) incompatibilidades e impedimentos;

d) processo disciplinar e sua revisão;

e) ética profissional;

f) - deveres e direitos dos advogados e dos provisionados;

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [f) deveres e direitos dos advogados;]

g) registro e funcionamento das sociedades de advogados;

h) infração do Regimento Interno;

i) eleições nas Seções e Subseções,

j) relatório anual, balanço e contas das Diretorias das Seções e Subseções;

k) casos omissos nesta lei.


Art. 133

- Cabem embargos infringentes da decisão proferida pelo Conselho Secional ou pelo Conselho Federal, quando não for unânime, ou divergir de manifestação anterior ao mesmo ou de outro Conselho.


Art. 134

- Cabe recurso para o Conselho respectivo de qualquer despacho dos Presidentes do Conselho Federal ou Secionais que importe em decisão de caráter definitivo, salvo na hipótese do art. 119, § 4º.


Art. 135

- Quando a decisão for obscura, omissa contraditória ou aparentemente inexequível, poderá a parte opor embargos de declaração.


Art. 136

- O direito de recorrer competirá ao profissional que for parte no processo e, nos casos previstos nesta lei, aos Presidentes dos Conselhos Federal e Secionais e as delegações (arts. 16, § 2º, in fine, 18, parágrafo único, 25 e 118, § 2º).


Art. 137

- Todos os recursos de que trata esta lei serão interpostos no prazo de quinze dias, contados da publicação na imprensa oficial de ato ou decisão (art. 118, § 2º), serão recebidos no efeito suspensivo.

Parágrafo único - Nos casos de comunicação, por ofício reservado, o prazo para interposição do recurso se conta da data do efetivo recebimento daquele.


Art. 138

- Salvo disposição em contrário, aplicam-se ao recurso em processo. disciplinar (art. 132, [d]) as regras do Código de Processo Penal e, aos demais recursos, as do Código de Processo Civil, bem como as leis complementares.