Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 36

Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)

Capítulo VIII - DA DIRETORIA DA SEÇÃO E DA SUBSEÇÃO (Ir para)

Art. 36

- Os membros das Diretorias da Seção e Subseção exercerão, no que lhes for aplicável, as atribuições dos membros da Diretoria do Conselho Federal.

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