Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)
Capítulo V - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (Ir para)
Art. 92- O advogado ou o provisionado indicado pelo Serviço de Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, será obrigado, salvo justo motivo, a patrocinar gratuitamente a causa do necessitado até final, sob pena de censura e multa, nos termos do inc. XVIII do art. 103 e dos arts. 107 e 108 desta Lei.
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 92 - O advogado indicado pelo serviço de Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, será obrigado, salvo justo motivo, a patrocinar gratuitamente a causa do necessitado até final, sob pena de censura e multa, nos termo desta lei (art. 103, XVIII, 107 e 108).]
Parágrafo único - São justos motivos para a recusa, do patrocínio:
a) ser advogado ou provisionado constituído pela parte contrária ou pessoa a ela ligada, ou ter, com estas, relações profissionais de interesse atual;
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação alínea).
Redação anterior: [a) ser advogado constituído pela parte contrária ou pessoa a ela ligada, ou ter com estas relações profissionais de interesse atual;]
b) haver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
c) ter opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear declarada por escrito;
d) ter de ausentar-se para atender a mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis.
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