Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 67

Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)

Capítulo - DA LEGITIMAÇÃO E DOS ATOS PRIVATIVOS (Ir para)

Art. 67

- O exercício das funções de advogado, estagiário e provisionado somente é permitido aos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, e na, forma desta lei (art. 56).

Parágrafo único - A denominação de advogado é privativa dos inscritos no quadro respectivo (arts. 47. I, e 128).

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