Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)
Capítulo X - DA INSCRIÇÃO NA ORDEM (Ir para)
Art. 50- Para obter a carta de estagiário o candidato exibirá, perante o Presidente do Conselho da Seção em que pretende fazer a prática profissional, prova de:
I - ter diploma de bacharel ou doutor em Direito, formalizado de acordo com a lei (art. 53); ou
II - estar matriculado no 4º ou 5º ano de Faculdade de Direito mantida pela União ou sob fiscalização do Governo Federal;
III - estar matriculado em curso de orientação do estágio ministrado pela Ordem ou por Faculdade de Direito mantida pela União ou sob fiscalização do Governo Federal; ou
IV - haver sido admitido como auxiliar de escritório de advocacia existente desde mais de cinco anos, de Serviço de Assistência Judiciária e de departamento jurídicos oficiais ou de empresas idôneas, a juízo do Presidente da Seção.
Parágrafo único - O estágio para a prática, profissional terá a duração de dois (2) anos, sendo o programa e processo de verificação do seu exercício resultado regulados por provimento do Conselho Federal (artigo 1º VIII, [a]).
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